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Estatuto Social do Instituto Cultural D. Isabel I

Reforma do Estatuto Social do Instituto Cultural D. Isabel I a Redentora 

 

Capítulo I 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL 

 

Art. 1.º – O Instituto Cultural D. Isabel I a Redentora, que também poderá se denominar Instituto Dona Isabel I ou simplesmente Instituto D. Isabel e cuja sigla oficial será IDII; que poderá também ser descrito nas formas correspondentes na língua inglesa (D. Isabel I Cultural Institute ou Dona Isabel I Institute) e na língua francesa (Institut Culturel D. Isabel Ière ou Institut Dona Isabel Ière), é uma associação civil de natureza histórico-cultural, cívico-cultural e para-acadêmica, sem fins lucrativos. 

Art. 2.º – A Associação tem sede e foro no Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco C, Lote 99, Sala 507, Edifício São Paulo, Brasília, Distrito Federal, podendo manter seções ou escritórios de representação em qualquer parte do território brasileiro. 

Art. 3.º – A Associação, fundada em 13 de maio de 2001, no salão nobre da Igreja da Imperial Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito dos Homens Pretos do Rio de Janeiro, tem por finalidade principal promover, orientar, coordenar, financiar e angariar recursos para estudos, pesquisas, projetos e programas voltados a ampliar o conhecimento do público geral em relação aos movimentos abolicionistas do Brasil, enfocando a memória dos homens e mulheres abolicionistas, em especial da Princesa Imperial Regente D. Isabel (1846-1921), dita “A Redentora”, no quadro do movimento que pugna desde a fundação, o neoabolicionismo, da seguinte forma: 

  • 1.º – Diretamente organizando, financiando, assessorando ou prestando consultoria para a realização de cursos, palestras, exposições, documentários, espetáculos teatrais, conferências, simpósios, convenções, colóquios, congressos e outros eventos acadêmicos e institucionais;
  • 2.º – Organizando e publicando livros, revistas e demais projetos editoriais e gráficos;
  • 3.º – Direta e indiretamente, subvencionando ou coparticipando de projetos, governamentais ou privados, de preservação ou restauração de edificações históricas, obras de arte e demais bens culturais que componham o patrimônio material e imaterial do Brasil, especialmente os que guardem relação com a memória das personalidades dos movimentos abolicionistas e isabelistas brasileiros (“Sociedade Brazileira contra a Escravidão”; “Confederação Abolicionista”; “Ordem dos Caiphazes”; “Club do Cupim”; “Guarda Negra da Redemptora”; “Club das Senhoras Abolicionistas”; “Associação de Auxilio Mutuo e Commemorativa da Libertação da Escravatura no Brazil”; “Associação Brazileira Protectora da Infancia Desamparada”; “Associação Beneficente Isabel a Redemptora”; “Directorio Monarchico”; “Commissão Executiva Izabel a Redemptora”; “Frente Negra Brasileira”; “Acção Imperial Patrianovista Brasileira”, “Cruzada Tradicionalista Brasileira” etc.);
  • 4.º – Promovendo ou subvencionando projetos de turismo histórico-cultural;
  • 5.º – Atuando processualmente em Ações Civis Públicas referentes à preservação, conservação e restauro de prédios, monumentos e acervos históricos, ex vi art. 5º, V, da Lei n.º 7.347/1985;
  • 6.º – Atuando como Amicus Curiae em processos judiciais que guardem relação com a história ou a memória dos abolicionistas.

Art. 4.º – O prazo de duração da Associação é indeterminado e o exercício social coincide com o ano civil. 

 

Capítulo II 

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E SEUS DEVERES 

 

Art. 5.º – Há sete categorias de Associados do IDII: 

  1.   Fundadores;
  2.   Titulares;
  3.   Efetivos;
  4.   Correspondentes;
  5.   Beneméritos;
  6.   Honorários;
  7. Colaboradores.

Art. 6.º – Associado Fundador é toda pessoa física subscritora da ata de fundação da sociedade, a qual ocorreu em 13 de maio de 2001, no Rio de Janeiro. 

Art. 7.º – Associado Titular é toda pessoa inscrita no quadro social nessa categoria, face ao preenchimento das condições estatutárias de seu ingresso e permanência, sendo elas, sobretudo, a publicação de obras de jaez histórico, jurídico, literário, genealógico, sociológico ou antropológico que versem sobre a escravidão, o abolicionismo, o isabelismo e o período da transição do século XIX para o século XX de maneira geral.  

  • 1.º – O quadro de Associados Titulares será composto de 60 (sessenta) vagas, que serão preenchidas a qualquer tempo que ocorrer vacância, exclusivamente por Associados Efetivos com mais de 2 (dois) anos de admissão, salvo decisão excepcional, e mediante proposta encaminhada ao Conselho de Administração, com a motivação devidamente esclarecida.
  • 2.º – O rol dos patronos das cadeiras de Associados Titulares se encontra no Art. 46 do presente Estatuto Social.

Art. 8.º – Associado Efetivo é toda pessoa inscrita no quadro social nessa categoria, face ao preenchimento das condições estatutárias de seu ingresso e permanência. 

  • 1.º – O candidato à admissão à categoria de Associado Efetivo deve preencher as seguintes condições prévias:
  1. Formular proposta escrita, por intermédio da seção de filiação da página oficial do Instituto na Internet (https://www.idisabel.org.br), a qual será submetida à aprovação do Conselho de Administração; 
  1. Promover a liquidação das contribuições e outros encargos referidos no comunicado de aceitação. 
  • 2.º – São direitos privativos de cada Associado Efetivo, em dia com suas obrigações associativas:
  1. Frequentar as dependências da Associação, participar das promoções e atividades desenvolvidas, utilizar os serviços e gozar das vantagens conferidas pela Instituição; 
  1. Discutir e votar as propostas submetidas à apreciação da Assembleia-Geral. 

Art. 9.º – Associados Correspondentes são: 

  • 1.º – Residentes no exterior, brasileiros ou estrangeiros, que submetam sua proposta ao Conselho e sejam por eles aprovados;
  • 2.º – São direitos privativos de cada Associado Correspondente, em dia com suas obrigações:
  1. Frequentar as dependências da Associação, participar das promoções e atividades desenvolvidas, utilizar os serviços e gozar das vantagens conferidas pelo Instituto. 

Art. 10 – Associados Beneméritos são as pessoas físicas e jurídicas que tiverem prestado serviços relevantes ao Instituto Cultural D. Isabel I a Redentora ou contribuído pecuniariamente, obtido donativos ou subvenções de terceiros. 

  • 1.º – A concessão do título de Associado Benemérito far-se-á em Reunião do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo, por maioria simples dos presentes, acolhendo indicação de qualquer Conselheiro.

Art. 11 – Associados Honorários são as pessoas admitidas nessa categoria pelo Conselho de Administração, em rito idêntico ao dos Beneméritos, e tendo como justificativa seus altos méritos e relevantes serviços prestados à Pátria e à Humanidade. 

Parágrafo Único – São Associados Honorários inatos deste Instituto todos os membros da descendência direta e colateral de D. Isabel I do Brasil (1846-1921). 

Art. 12 – Os Associados Honorários não precisam participar das atividades e deliberações do Instituto, não podem votar nem ser votados para os cargos eletivos, ficando, no entanto, sujeitos às obrigações de conhecer e observar rigorosamente as disposições estatutárias e de manter conduta compatível com as diretrizes da entidade. 

Art. 13 – Os Associados Colaboradores são as pessoas admitidas nessa categoria pelo Conselho de Administração, em rito idêntico ao dos Associados Efetivos, sendo remidos na constância de seu trabalho voluntário para o Instituto; não podem votar nem ser votados para os cargos eletivos, ficando, no entanto, sujeitos às obrigações de conhecer e observar rigorosamente as disposições estatutárias e de manter conduta compatível com as diretrizes da entidade. 

Art. 14 – Os Associados estão sujeitos às seguintes penalidades: 

1.º Advertência; 

2.º Suspensão; 

3.º        Exclusão.  

Art. 15 – A pena de advertência, aplicada verbalmente por qualquer dirigente da Associação, deve ser objeto de comunicação escrita, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu eventual substituto. 

Art. 16 – A pena de suspensão, pela qual o Associado fica proibido de exercer temporariamente seus direitos sociais, deve ter duração de 8 (oito) a 90 (noventa) dias e ser aplicada pelo Conselho de Administração ao reincidente, já advertido, ou ao infrator primário face à gravidade do ato praticado. 

Art. 17 – O Associado deve ser automaticamente excluído do Quadro Social, por iniciativa do Conselho de Administração, nas hipóteses de: 

  • 1.º Conduta incompatível com os objetivos sociais;
  • 2.º Descumprimento deliberado de punição ou ordem emanada do Conselho de Administração;
  • 3.º Prática de atos nocivos aos interesses do IDII;
  • 4.º Falta de reparação integral e imediata de danos causados ao IDII ou a bens sob sua guarda;
  • 5.º Prática de ludíbrio, ou ação delituosa.

Art. 18 – Os Associados punidos têm o direito de apresentar recursos escritos, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação, contendo pedido de reconsideração e de revisão à Assembleia-Geral, esclarecendo e justificando os fatos que originaram a punição. 

  • 1.º São deveres ínsitos à condição de Associado do IDII, em qualquer categoria, zelar pela conservação do patrimônio material e imaterial do Instituto e manter conduta compatível com os objetivos associativos.
  • 2.º O procedimento de desassociação ao Instituto se opera da seguinte maneira:
  1. Pelo inadimplemento das contribuições anuais, semestrais ou mensais a que se tenha obrigado por força do procedimento associativo; 
  1. Por manifestação volitiva expressa em carta, ofício ou mensagem eletrônica, sem necessidade de motivação.  

 

Capítulo III 

DA ASSEMBLEIA-GERAL 

 

Art. 19 – A Assembleia-Geral, órgão supremo da Associação, é constituída exclusivamente por Associados Titulares e Efetivos, em dia com suas obrigações sociais. Reúne-se a cada 5 (cinco) anos para eleger os membros do Conselho de Administração e, extraordinariamente, para deliberar sobre matérias constantes do anúncio de convocação. 

Art. 20 – A Assembleia-Geral deve ser convocada pelo Presidente (responsável geral pelo Conselho de Administração), por iniciativa, determinação de seus pares ou por solicitação escrita, de, no mínimo, um terço dos Associados Titulares e Efetivos quites, contendo a ordem do dia e objeto da pauta. 

Art. 21 – O anúncio de convocação deve ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de correio eletrônico ou circular enviada para cada Associado com poder de deliberação, dispensada a convocação no caso de presença da totalidade dos Associados. 

Art. 22 – A instalação de Assembleia-Geral depende de: em primeira convocação, da presença mínima da metade dos Associados Fundadores e Efetivos em situação regular; e, em segunda convocação, trinta minutos após a hora designada para a primeira, com qualquer número presente. 

Art. 23 – A direção dos trabalhos pode ser atribuída aos Associados escolhidos pelo plenário, nos casos de ausência do Presidente e do Secretário-Geral do Conselho de Administração e seus eventuais substitutos. 

Art. 24 – As resoluções da Assembleia-Geral Extraordinária especialmente convocada para deliberar sobre modificação estatutária, em objetos sociais, extinção, fusão ou dissolução da Associação dependem do voto favorável da maioria dos Associados presentes em condições de exercer este direito. 

Capítulo IV 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

 

Art. 25 – O Conselho de Administração composto de, no máximo, 10 (dez) membros, é constituído de Conselheiros escolhidos entre os Associados Titulares ou Efetivos do Instituto, sendo a primeira investidura conferida no ato de fundação, e as posteriores, em eleição ou reeleição pela Assembleia-Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, inexistindo vedação à recondução.  

Art. 25a – A vaga decorrente de renúncia, afastamento, morte ou interdição dos Conselheiros Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral ou Secretário-Geral-Adjunto deve ser preenchida por substituto eleito pelos remanescentes para completar o mandato. 

Art. 26 – O Conselho de Administração tem competência privativa para: 

  • 1.º Eleger ou reeleger seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Secretário-Geral-Adjunto para um mandato de 05 (cinco) anos; e destituí-los ou substituí-los;
  • 2.º Deliberar sobre projeto de orçamento, o relatório da administração, o balanço geral ou as demonstrações financeiras de cada exercício;
  • 3.º Fixar e rever, por proposta do Presidente, o valor das contribuições, taxas e encargos sociais;
  • 4.º Autorizar o Presidente a contrair empréstimos em nome da Associação, constituir ônus e garantias reais ou alienar bens imóveis;
  • 5.º Apreciar pedidos de revisão de penalidades aplicadas a Associados, em conjunto com o Conselheiro-Presidente;
  • 6.º Conceder títulos e honrarias a Associados e não associados e autorizar a admissão de novos Associados.

Art. 27 – O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente durante o mês de abril de cada ano, para deliberar sobre as atividades e resultados do exercício anterior, e sobre a renovação de mandatos findos, ficando reservado às Reuniões Extraordinárias decisão sobre outras matérias de sua competência. 

Art. 28 – As Reuniões de Conselho de Administração devem ser convocadas por aviso de seu Presidente, encaminhando a conclamação com antecedência de 03 (três) dias, sendo instalada com a presença mínima de um terço de seus membros e ficando dispensada a convocação no caso de presença unânime. 

Art. 29 – As decisões do Conselho de Administração devem ser tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente votar individualmente e, se necessário, desempatar a votação. 

Art. 30 – Compete privativamente ao PRESIDENTE: 

  • 1.º Representar a Associação ativa e passivamente em juízo e fora dele;
  • 2.º Convocar e presidir as Reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias-Gerais;
  • 3.º Superintender as atividades sociais;
  • 4.º Firmar, com o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral-Adjunto quando impedido o primeiro, contratos, cheques e demais transações com obrigações e compromissos da Associação ou com obtenção e movimentação de recursos financeiros, incluindo-se aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
  • 5.º Comunicar aos punidos as penalidades aplicadas;
  • 6.º Resolver sobre a aplicação extraorçamentária de recursos financeiros;
  • 7.º Apreciar pedidos de revisão de penalidades aplicadas aos Associados.

Art. 31 – Compete ao VICE-PRESIDENTE auxiliar o Presidente em sua administração, substituindo-o em suas ausências e impedimentos temporários e sucedendo-o nos definitivos, até o término do mandato, assumindo plenamente as funções, atribuições, encargos e direitos. 

Art. 32 – Compete ao SECRETÁRIO-GERAL auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente em suas atribuições, substituindo o Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos temporários, e sucedendo-o nos definitivos, assumindo plenamente os seus encargos e direitos, além de firmar com o Conselheiro-Presidente contratos, cheques e demais transações com obrigações e compromissos da Associação ou com obtenção e movimentação de recursos financeiros, incluindo-se aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.  

Art. 33 – Compete ao SECRETÁRIO-GERAL-ADJUNTO auxiliar o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, em suas atribuições, substituindo-o em suas ausências e impedimentos temporários e sucedendo-o nos definitivos, até o término do mandato, assumindo plenamente as funções, atribuições, encargos e direitos.  

 

Capítulo V 

DO CONSELHO FISCAL 

 

Art. 34 – O Conselho Fiscal, poder fiscalizador da administração financeira e da execução anual do orçamento do Instituto, compõe-se de 3 (três) membros efetivos, com mandato de 5 (cinco) anos, eleitos pela Assembleia-Geral no mesmo ato em que se elegem os Conselheiros de Administração. 

  • 1.º O Conselho Fiscal reunir-se-á e deliberará na esfera de suas atribuições com o mínimo de 2 (dois) terços de seus membros efetivos e atenderá em conjunto, ou por um de seus membros devidamente autorizado, à convocação de outros órgãos ou Poderes do Instituto;
  • 2.º Na hipótese de impedimento, morte ou qualquer outra vacância de membro do Conselho, o Presidente do Conselho Fiscal convocará substituto para preenchimento, dentre os Associados Efetivos;
  • 3.º As reuniões do Conselho Fiscal efetuar-se-ão, ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano, e extraordinariamente na forma deste Estatuto;
  • 4.º No caso de ausência ou impedimento eventual do Presidente do Conselho Fiscal em qualquer das reuniões ordinárias, assumirá essa função, na respectiva reunião, outro membro do Conselho eleito pela maioria, investido de todas as prerrogativas estatutárias;

Art. 35 – À Presidência do Conselho Fiscal, além das demais atribuições indicadas neste Estatuto, compete: 

  • 1.º Examinar, anualmente, os livros, documentos e balancetes;
  • 2.º Apresentar ao Conselho de Administração parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
  • 3.º Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
  • 4.º Denunciar à Assembleia-Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
  • 5.º   Examinar e emitir parecer, com a maioria dos seus membros na forma deste Estatuto, sobre as contas anuais apresentadas pela Presidência do Conselho de Administração.

Art. 36 – Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto, madrasta ou enteado do Conselheiro-Presidente do Instituto. 

 

Capítulo VI 

DO CONSELHO CONSULTIVO 

 

Art. 37 – O Conselho Consultivo do IDII, que tem por função precípua auxiliar o Conselho de Administração na manutenção e estruturação da entidade, é composto de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um Secretário, além de Conselheiros, sem limite de número. 

Parágrafo Único – São reconhecidos como PRESIDENTE PERPÉTUO do Conselho Consultivo (in memoriam) o Prof. Otto de Alencar de Sá Pereira (1932-2017) e VICE-PRESIDENTE PERPÉTUO (in memoriam) o Prof. Francisco Camões de Menezes (1933-2018), assessores do Príncipe Senhor D. Pedro Henrique (1909-1981), neto e sucessor dinástico isabelino.  

Art. 38 – Os membros do Conselho Consultivo podem ser nomeados, por indicação de seu Presidente, sem que pertençam ao Quadro Social do IDII.  

Parágrafo Único – Aprovado o nome de um Conselheiro Consultivo extraquadro pelo Conselho de Administração, será ele nomeado em ato próprio do Presidente do Conselho de Administração. 

 

Capítulo VII 

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA 

 

Art. 39 – O patrimônio social é constituído por todos os bens, valores ou direitos adquiridos ou recebidos, a qualquer título e em qualquer tempo, pelo Instituto. 

Art. 40 – A receita compreende as contribuições, taxas e encargos sociais, além das subvenções, rendas e liberalidades aceites. 

Art. 41 – A contratação de empréstimos, para atender despesa superior à receita anual prevista, deve ser previamente autorizada pelo Conselho de Administração. 

Art. 42 – O Balanço Geral, com as demais demonstrações de cada exercício, deve ser preparado e subscrito por profissional habilitado. 

Art. 43 – O patrimônio social, no caso de extinção ou dissolução da Associação, deve reverter para a entidade congênere de livre escolha da Assembleia-Geral. 

 

Capítulo VIII 

DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL E SOCIAL D. ISABEL I A REDENTORA E DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL E ECONÔMICO ANDRÉ REBOUÇAS 

 

Art. 44 – Fica fundada e mantida no âmbito do Instituto a “Ordem do Mérito Cultural e Social D. Isabel I a Redentora”, com regimento interno a ser estabelecido em reunião do Conselho de Administração. 

Art. 45 – Fica fundada e mantida no âmbito do Instituto a “Ordem do Mérito Cultural e Econômico André Rebouças”, com regimento interno a ser estabelecido em reunião do Conselho de Administração. 

 

Capítulo IX 

DOS PATRONOS DAS CADEIRAS DOS ASSOCIADOS TITULARES 

 

Art. 46 – Ficam instituídas as 60 (sessenta) cadeiras de Associados Titulares do IDII, tendo por patronos os seguintes: 

 

  1. Barão de Macaúbas (Abilio Cesar Borges)
  2. Condessa de Barral e da Pedra Branca (Luiza Margarida Portugal de Barros)
  3. Visconde do Rio Branco (José Maria da Silva Paranhos)
  4. D. Isabel I do Brasil
  5. Antonio Pereira Rebouças
  6. Baronesa de Loreto (Maria Amanda Lustosa Paranaguá Doria)
  7. Marechal Conde d´Eu (D. Gastão de Orleans)
  8. Baronesa de Muritiba (Maria José Velho de Avellar Tosta)
  9. André Pinto Rebouças
  10. Gertrudes Maria de Jesus
  11. Manoel Pinto de Souza Dantas
  12. Maria Euphrasia Marques Lisboa
  13. Almirante Marquês de Tamandaré (Joaquim Marques Lisboa) 
  14. Joaquim Maria Serra Sobrinho
  15. Baronesa de Pinto Lima (Maria Joanna Lopes de Araujo de Pinto Lima)
  16. Marechal Visconde de Beaurepaire-Rohan (Henrique Pedro Carlos de Beaurepaire-Rohan) 
  17. Eliza de Beaurepaire-Rohan Aragão
  18. General José Vieira Couto de Magalhães
  19. Chiquinha Gonzaga (Francisca Edwiges Neves Gonzaga)
  20. Barão de Loreto (Franklin Americo de Menezes Doria)
  21. Bibi Senna (Maria Henriqueta de Senna do Patrocinio)
  22. José Carlos do Patrocinio
  23. Luiza Boulanger de Castro
  24. Barão de Ramiz (Benjamin Franklin Ramiz Galvão)
  25. Nisia Floresta Brazileira Augusta (Dionisia Gonçalves Pinto)
  26. Contra-Almirante D. Luiz Philippe de Saldanha da Gama
  27. Condessa da Estrela (Cecilia Pereira Pinto Monteiro)
  28. Joaquim Nabuco (Joaquim Aurelio Barreto Nabuco de Araujo)
  29. Olegarinha Carneiro (Olegaria Adelaide da Costa Gama Carneiro da Cunha)
  30. José Mariano Carneiro da Cunha
  31. Leonor Porto
  32. Antonio Bento de Souza e Castro
  33. Benedicta Amelia Gonçalves de Souza e Castro 
  34. João Ramos
  35. Theodoro Fernandes Sampaio
  36. Maria Firmina dos Reis
  37. Conde de Affonso Celso (Affonso Celso de Assis Figueiredo Junior)
  38. Analia Emilia Franco Bastos
  39. Conde [de] Fernando Mendes de Almeida 
  40. Baronesa de Bonfim (Maria José Villas Boas Antunes de Siqueira Mesquita)
  41. João Fernandes Clapp
  42. Alice Clapp
  43. João Mendes de Almeida Junior
  44. Baronesa de São Joaquim (Joaquina de Oliveira de Araujo Gomes Bernardes)
  45. Sebastião Grande de Arruda
  46. Luiza Regadas
  47. José Bonifacio o Moço (José Bonifacio de Andrada e Silva)
  48. Jeronyma de Mesquita
  49. Luiz Gonzaga Pinto da Gama
  50. Eliza Josephina Betzler Seixas
  51. Machado de Assis (Joaquim Maria Machado de Assis)
  52. Arcebispo D. Antonio Maria Corrêa de Sá e Benevides 
  53. Joaquim Firmino de Araujo Cunha
  54. José de Seixas Magalhães
  55. João Alfredo Corrêa de Oliveira
  56. Clarindo Lopes
  57. Barão do Serro Azul (Ildefonso Pereira Correia)
  58. Vicente de Souza 
  59. Visconde de Taunay (Alfredo Maria Adriano d´Escragnolles Taunay)
  60. Conde de Laet (Carlos Maximiliano Pimenta de Laet)

 

Capítulo X 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 47 – Os Associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Instituto. 

Art. 48 – O Instituto pode firmar convênios, termos de cooperação técnica e outras parcerias com entidades congêneres ou da Administração Pública e estabelecer outras formas de colaboração recíproca ou de obtenção de subsídios, inclusive doações, subvenções e patrocínios. 

Art. 49 – O presente Estatuto Social tem vigência condicionada a seu depósito, com ato constitutivo, em cartório de registro civil de pessoas jurídicas. 

Art. 50 – Por efeito das novas disposições estatutárias, prorroga-se o mandato do atual Conselho de Administração do IDII, eleito em 25 de janeiro de 2023 para mandato de três anos, passando a viger o mandato de 25 de janeiro de 2023 a 24 de janeiro de 2028. 

 

 

Brasília, 02 de setembro de 2023.  

 

Bruno da Silva Antunes de Cerqueira
Advogado 

OAB/DF: 57.284
Conselheiro-Presidente do IDII
 

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